Hoje, no dia do advogado trabalhista (20/06), foi noticiado que “Juiz homologa acordo trabalhista de R$42 mil firmado por Whatsapp”.
Os tempos vem mudando rapidamente e o advogado trabalhista é, quase sempre, o primeiro recebedor das novidades adotadas pelo Judiciário, tornando-se o campo de experimentos.
A Justiça do Trabalho sempre foi vanguardista em soluções e aprimoramentos que permitem maior eficácia do processo, quase sempre célere e objetivo.
O advogado trabalhista é, ao meu ver, o mais exigido de todas as outras áreas do direito, pois tem os menores prazos para se mobilizar, os juízes mais práticos e efetivos em suas decisões, a menor quantidade de recursos, a maior quantidade de súmulas e orientações jurisprudenciais num ramo concentrado do direito, os clientes mais irritados e mais conhecedores do seu próprio direito, enfim, é o advogado que tem maior pressão de trabalho.
Não bastassem tantos elementos que tornam a profissão tão desgastante, também se trata a Justiça do Trabalho da mais informatizada e mais evoluída dos demais ramos Judiciários, o que traz para o dia a dia as ferramentas tão úteis da tecnologia, porém, são ferramentas que geram maiores exigências aos causídicos, dada a notória velocidade com que se atualizam programas e surgem aplicativos.
Como se vê da notícia veiculada no introito dessa missiva, o Diretor da Secretaria criou um grupo de whatsapp e nele se realizou um acordo de valor até considerável, 42 mil reais.
O acordo foi homologado e surtiu seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo as partes.
Questionamentos não faltarão, pois o procedimento não tem previsão legal ainda firme, sendo certo que o princípio da informalidade norteia o processo do trabalho, conforme art. 840, da CLT.
O art. 847, da CLT, em seu parágrafo único, prevê que “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”.
Na norma celetista não há mais previsão sobre procedimentos eletrônicos, e por isso se utiliza da via do art. 769 para obter na fonte subsidiária do NCPC alguma solução.
Neste regramento do NCPC se encontra o art. 193, que prevê:
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Ao vir a norma referir que será “na forma da lei” se deduz que haverá regulamentação específica para tal matéria.
O fato é que para o whatsapp se entende haver uma lacuna.
Trata-se de sistema privado, com mecanismos internos de funcionamento não disponíveis diretamente ao Judiciário, o que poderá gerar dúvidas e questionamentos quanto à segurança de sua utilização.
Será mais uma prova de fogo para os nobres advogados trabalhistas, que irão participar da formação de nova jurisprudência e de inovações tecnológicas que serão, em futuro próximo, disseminadas para os demais ramos judiciários.
Ao advogado trabalhista a nossa homenagem pelo seu dia!!