A pandemia da Covid-19 gerou reflexos em toda a sociedade e também nas relações de trabalho.
Em recente decisão favorável ao cliente do Escritório Siqueira D´Ávila Flores, foi confirmada a resolução do contrato de trabalho por justa causa de empregado que exercia atividade de cuidador de idosos que se recusou a tomar a vacina imunizante. A decisão entendeu tratar-se de indisciplina do empregado e manteve a dispensa motivada aplicada pela empresa com base na alínea h, do artigo 482, da CLT.
No caso, a cliente, que é uma instituição bastante conhecida pelo amparo e acolhimento de pessoas com deficiência e idosos, promoveu, antes da dispensa do empregado, campanhas de conscientização, alertou o empregado da necessidade da vacina e da comprovação científica da necessidade da imunização, alertou das consequências àqueles empregados que não tomassem a vacina, em especial porque tratava-se de um estabelecimento de saúde. O empregado, contudo, manteve a sua decisão injustificada de não se imunizar, tendo o contrato de trabalho sido resolvido, então, por justa causa, o que foi confirmado em sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatando tese favorável da cliente, que obteve êxito integral.
A sentença proferida pela Justiça do Trabalho de Belo Horizonte considerou ato de indisciplina do empregado a sua recusa imotivada em se vacinar, em especial porque a sua permanência no ambiente de trabalho, uma Instituição de Saúde, colocaria não apenas os demais empregados a risco de vida, mas os próprios pacientes a quem deveria assistir, pois exercia as atividades de cuidador de idosos. Em que pese não haver imposição legal para a imunização, há restrições que devem ser observadas para evitar o contágio no ambiente laboral, impossibilitando a manutenção do contrato daquele empregado que se recusa imotivadamente a se imunizar, não podendo jamais o interesse particular se sobrepor ao interesse público.
Decerto a atividade da empresa influencia no eventual reconhecimento da demissão motivada pelo Poder Judiciário, em especial, dos estabelecimentos de saúde, como é o caso, que se submetem a Normas Regulamentadoras específicas. Mas a questão é controversa e ainda não está sedimentada, muito embora a presente decisão tenha transitado livremente em julgado, formando coisa julgada.